Art. 33
Art. 33. Quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1o Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte:
I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada;
II – será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;
III – será considerada a data-base da requisição de pagamento e a data da transferência a que alude o inciso II deste parágrafo, conforme indicado pela instituição financeira;
IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e V – não haverá incidência de juros nas requisições, quando o cancelamento decorrer exclusivamente da inércia da parte beneficiária.
§ 2o Desde que comunicada à instituição financeira, consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.
§ 3o Aplica-se no que couber o disposto neste artigo aos demais tribunais.
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