Art. 12
Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.
§ 1o Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
§ 2o O tribunal deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada:
I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência;
II – o número e o valor do precatório; e III – a posição do precatório na ordem.
§ 3o Na lista de que trata o § 2o deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.
.
§ 4º O tribunal também deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista dos pagamentos realizados no exercício corrente.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5o Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.
.
§ 6º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita