TÍTULO II - DO PRECATÓRIOCAPÍTULO I - DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTOSeção III - Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica

Art. 12

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 12

Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.

§ 1o Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.

§ 2o O tribunal deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada:

I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência;

II – o número e o valor do precatório; e III – a posição do precatório na ordem.

§ 3o Na lista de que trata o § 2o deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.

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§ 4º O tribunal também deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista dos pagamentos realizados no exercício corrente.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 5o Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.

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§ 6º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art12

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