TÍTULO II - DO PRECATÓRIOCAPÍTULO I - DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTOSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 7

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 7

Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes, na forma dos arts. 39 e 40 desta Resolução.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar:

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II – não se tratando da hipótese do inciso anterior, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 4º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO PRECATÓRIO
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art7

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