Art. 4
Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.
§ 1o O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3o e 4o , da Constituição Federal.
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§ 2o O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas.
(redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 3o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o
§ 3o do art. 100 da Constituição Federal .
(redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 4o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
(incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.
(incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 5o Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
(incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
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