TÍTULO I - DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 2

Art. 2o Para os fins desta Resolução:

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I – considera-se juiz da execução o magistrado competente para cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública;

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II – crédito preferencial é o de natureza alimentícia previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal ;

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentícia, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT ;

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IV – considera-se entidade devedora a pessoa condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor, assim considerada:

(redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

a) a pessoa jurídica de direito público;

(incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

b) a empresa pública e a sociedade de economia mista que desempenhe atividade de Estado cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.

(incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

V – ente devedor é a pessoa jurídica de direito público da administração direta subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos art. 101 e seguintes do ADCT ;

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VII – momento de apresentação do precatório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução;

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VIII – dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de pagamento.

IX – considera-se beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o de cujus e/ou o cedente;

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

X – beneficiário principal é o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública.

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art2

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