TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 775

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 775

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - quando o juízo entender necessário;

(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art775

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