TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 777

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 777

Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art777

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