Art. 775-A
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
(Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
(Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
(Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
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