TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 774

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 774

Redação atual dada pela Lei 2.244/1954.

Histórico de alterações
1946incluído · DL 8.737/19461954alterado · Lei 2.244/1954

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art774

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