TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 765

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 765

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

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