Art. 634
Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 1o A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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