TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVASCAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 637

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 637

Redação atual dada pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/1967

Art. 637. De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no p arágrafo único do art. 635 , deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art637

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