Art. 640
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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