TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVASCAPÍTULO III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

Art. 641

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 641

Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art641

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