Art. 635
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 635 - De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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