Art. 629
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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