TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVASCAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Art. 627-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 627-A

Incluído pela MP 2.164/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.164/2001

Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art627-A

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