Art. 627-B
Incluído pela MP 905/2019.
Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º
(Vigência encerrada)
§ 2º
(Vigência encerrada)
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