Art. 597
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 597 - É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos tecnicos especializados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 , com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) ) , com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) Art .
597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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