Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCapítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidosSEÇÃO III - DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 597

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 597

Revogado pela Lei 4.589/1964.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.740/19461964revogado · Lei 4.589/1964

Art. 597 - É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos tecnicos especializados.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 , com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) ) , com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) Art .

597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art597

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