Art. 600
Redação atual dada pela Lei 4.589/1964.
Art. 600. O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.
(Redação dada pela Lei nº 4.589, de 1964)
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