TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCapítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidosSEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 594

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 594

Redação atual dada pela DL 9.615/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 9.615/1946

Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946)

(Vide Lei nº 4.589, de 1964)

(Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art594

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