TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICALSEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 589

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 589

Redação atual dada pela Lei 11.648/2008.

Histórico de alterações
1976alterado · Lei 6.386/19762008alterado · Lei 11.648/2008

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

(Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - para os empregadores:

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

II - para os trabalhadores:

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

III - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

IV - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art589

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