Art. 589
Redação atual dada pela Lei 11.648/2008.
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - para os empregadores:
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
II - para os trabalhadores:
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
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