Art. 587
Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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