Art. 582
Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580 , o equivalente:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
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