TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICALSEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 590

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 590

Redação atual dada pela Lei 11.648/2008.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.648/2008

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

(Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação , os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’

(Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art590

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