TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCapítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos

Art. 591

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 591

Redação atual dada pela Lei 11.648/2008.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.648/2008

Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

(Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneasa e b do inciso I e nas alíneasa e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art591

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