Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCapítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidosSEÇÃO III - DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 595

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 595

Revogado pela Lei 4.589/1964.

Histórico de alterações
1964revogado · Lei 4.589/1964

Art. 595 - A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

a)

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

b)

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

c)

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art595

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita