Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCapítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidosSEÇÃO III - DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 596

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 596

Revogado pela Lei 4.589/1964.

Histórico de alterações
1964revogado · Lei 4.589/1964

Art. 596. Compete à Comissão do Imposto Sindical:

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) Art .

597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.

com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) ) , com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) )

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art596

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