TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCapítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidosSEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 607

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 607

Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.

(Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art607

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