TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCapítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidosSEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 610

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 610

Redação atual dada pela Lei 4.589/1964.

Histórico de alterações
1964alterado · Lei 4.589/1964

Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

(Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

(Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art610

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