TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCapítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidosSEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 609

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 609

Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

(Vide Lei nº 11.648, de 2008) Art .

610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art609

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