Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 568

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 568

Revogado pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 229/1967

Art. 568 - As cartas de recolhimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

a)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

b)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

c)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art568

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