Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 569

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 569

Revogado pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 229/1967

Art. 569 - As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art569

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