Art. 557
Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
b) as demais, pelo ministro de Estado.
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
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