TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 557

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 557

Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:

Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;

Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

b) as demais, pelo ministro de Estado.

Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art557

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