Art. 552
Redação atual dada pela DL 925/1969.
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
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