TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 565

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 565

Redação atual dada pela Lei 2.802/1956.

Histórico de alterações
1956alterado · Lei 2.802/1956

Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.

(Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art565

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