Art. 565
Redação atual dada pela Lei 2.802/1956.
Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
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