Art. 567
Revogado pela DL 229/1967.
Art. 567. Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo .
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
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