Art. 520
Redação atual dada pela DL 8.740/1946.
Art. 520 - Aceito o pedido de filiação do sindicato, ser-lhe-á expedida carta de filiação, assinada pelo Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização e pelo Presidente da respectiva Seção, devendo ser especificada na carta a representação econômica ou profissional conferida, e mencionada a base territorial.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) , com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
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