Art. 525
Redação atual dada pela DL 9.502/1946.
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
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