TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 529

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 529

Incluído pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1945alterado · DL 8.080/19451967incluído · DL 229/1967

Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art529

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