Art. 534
Redação atual dada pela Lei 3.265/1957.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
(Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
(Incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.
(Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
(Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
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