TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

Art. 538

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 538

Redação atual dada pela DL 771/1969.

Histórico de alterações
1955alterado · Lei 2.693/19551969alterado · DL 771/1969

Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:

(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

a) Diretoria;

(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

b) Conselho de Representantes;

(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

c) Conselho Fiscal.

(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.

(Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.

(Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

(Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art538

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