Art. 538
Redação atual dada pela DL 771/1969.
Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:
(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) Diretoria;
(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
b) Conselho de Representantes;
(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho Fiscal.
(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
(Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
(Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.
(Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita