TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 531

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 531

Redação atual dada pela DL 8.080/1945.

Histórico de alterações
1945alterado · DL 8.080/1945

Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência.

com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art531

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