TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 526

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 526

Redação atual dada pela Lei 11.295/2006.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 925/19692006alterado · Lei 11.295/2006

Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

Parágrafo único.

(revogado)

(Redação dada pela Lei nº 11.295, de 2006)

§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.

(Incluído pela Lei nº 11.295, de 2006)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art526

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