Art. 514
Redação atual dada pela DL 8.740/1946.
Art. 514. São deveres dos sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) , com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
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