Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

Art. 512

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 512

Revogado pela DL 8.740/1946.

Histórico de alterações
1946revogado · DL 8.740/1946

Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) ,

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art512

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita