Art. 457
Redação atual dada pela Lei 13.419/2017.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º
(Vigência encerrada)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2
(Vigência encerrada)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
(Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Vigência encerrada
§ 5º
(Vigência encerrada)
§ 12
(Vigência encerrada)
§ 13
(Vigência encerrada)
§ 14
(Vigência encerrada)
I -
(Vigência encerrada)
II -
(Vigência encerrada)
III -
(Vigência encerrada)
§ 15
(Vigência encerrada)
§ 16
(Vigência encerrada)
§ 17
(Vigência encerrada)
§ 18
(Vigência encerrada)
§ 19
(Vigência encerrada)
§ 20
(Vigência encerrada)
§ 21
(Vigência encerrada)
§ 22
(Vigência encerrada)
§ 23
(Vigência encerrada)
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