TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO

Art. 457

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 457

Redação atual dada pela Lei 13.419/2017.

Histórico de alterações
1953alterado · Lei 1.999/19532017alterado · Lei 13.467/20172017alterado · Lei 13.419/2017

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

(Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º

(Vigência encerrada)

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2

(Vigência encerrada)

§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

(Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Vigência encerrada

§ 5º

(Vigência encerrada)

§ 12

(Vigência encerrada)

§ 13

(Vigência encerrada)

§ 14

(Vigência encerrada)

I -

(Vigência encerrada)

II -

(Vigência encerrada)

III -

(Vigência encerrada)

§ 15

(Vigência encerrada)

§ 16

(Vigência encerrada)

§ 17

(Vigência encerrada)

§ 18

(Vigência encerrada)

§ 19

(Vigência encerrada)

§ 20

(Vigência encerrada)

§ 21

(Vigência encerrada)

§ 22

(Vigência encerrada)

§ 23

(Vigência encerrada)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art457

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