TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO

Art. 465

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 465

Redação atual dada pela Lei 9.528/1997.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.528/1997

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art465

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita