TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO

Art. 468

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 468

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art468

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