TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO

Art. 464

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 464

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art464

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